Racismo
é um sistema de opressão presente na estrutura das sociedades. Se estabelece
por meio da criação de uma hierarquia entre os grupos raciais, criando
privilégios políticos, econômicos, sociais e simbólicos para um grupo em
prejuízo dos demais. Pode também ser definido como um sistema ideológico de
hegemonia racial.
No
Brasil, racismo teve origem em mais de três séculos de escravidão e por teorias
racialistas que fizeram parte da construção da identidade nacional. Após a
abolição, a ausência do Estado na integração da população negra por meio do
fornecimento de condições materiais e políticas para sua participação em uma
sociedade livre levou à sobrevivência da mentalidade e prática escravocrata nas
estruturas da república.
Até
hoje, esse aspecto da sociedade brasileira ainda está muito presente. De acordo
com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023, do Fórum Brasileiro de
Segurança Pública (FBSP), as taxas de injúria racial e racismo cresceram,
respectivamente, 32,3% e 67%, em 2022.
Em
2021, os registros de injúria racial foram de 10.814 casos e, em 2022, 10.990.
A taxa em 2022 ficou em 7,63 a cada 100 mil habitantes. As unidades da
federação com as maiores taxas foram Distrito Federal (22,5 casos a cada 100
mil habitantes), Santa Catarina (20,3), e Mato Grosso do Sul (17).
Já
os registros de racismo saltaram de 1.464 casos em 2021, para 2.458, em 2022. A
taxa nacional em 2022 ficou em 1,66 casos a cada 100 mil habitantes. Os estados
com as maiores taxas, de acordo com o anuário, foram: Rondônia (5,8 casos a
cada 100 mil habitantes), Amapá (5,2), Sergipe (4,8), Acre (3,3), e Espírito
Santo (3,1).
Um
caso recente aconteceu no Rio Grande do Sul. Uma pastelaria denunciou uma
cliente que exigiu um ''motoboy branco". Em um dos pedidos, a cliente
escreveu no campo de observações do aplicativo: "Última vez veio um
motoboy negro, peço a gentileza que mande um branco, não gosto de pessoas assim
encostando na minha comida."
A legislação brasileira e o combate ao racismo
A
Constituição Federal de 1988 afirma em seu artigo 5º, inciso XLII, que o
racismo é "crime inafiançável e imprescritível, punível com pena de
reclusão nos termos da lei”. O artigo 3º, incisos III e IV, também estabeleceu
como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a eliminação das
desigualdades sociais e religiosas e a promoção do bem comum, sem distinção de
origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
Na
legislação infraconstitucional, existe a Lei 7.716/89, conhecida como Lei do
Racismo, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Segundo Leonardo Pantaleão,
especialista em Direito e Processo Penal e sócio do Pantaleão Sociedade de
Advogados, o crime de racismo se caracteriza por uma conduta segregadora ou
discriminatória de todo um grupo de pessoas que apresentam determinada
característica, como raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Segundo a lei, os juízes devem considerar como discriminatória qualquer atitude
ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento,
humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se
dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
Já
o crime de injúria racial, outra figura existente no ordenamento jurídico
brasileiro que tem como objetivo combater o preconceito racial, incluído pela
Lei 14.532/23 à Lei do Racismo, trata-se da conduta em que o agente delituoso
ofende a dignidade ou o decoro de alguém determinado (ofensa direta a uma única
pessoa), em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, explica
Pantaleão.
As
penas de ambos os crimes são privativas de liberdade e, por suas
características, esses comportamentos não admitem a concessão de finança e não
sofrem os efeitos do tempo, são imprescritíveis. “Porém, a pena, por si só, não
é capaz de gerar os efeitos desejados, devendo ser somados a ela, políticas
educacionais e de conscientização acerca dessa temática, para que tal prática,
com o passar do tempo, seja minimizada”, afirma.
Fonte:
Leonardo Pantaleão, especialista em Direito e Processo Penal, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.
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