No
século XVIII, o escritor inglês Daniel Dafoe criou um conceito, que
posteriormente foi ratificado pelo presidente norte-americano Benjamin
Franklin, de que na vida só é possível termos certeza de duas coisas: da morte
e dos tributos.
Tratar
da morte, sobretudo a própria, não é um tema que costuma ser agradável para a
grande maioria das pessoas, de tal forma que é compreensível que muitos evitem
lidar com as consequências da finitude de suas vidas.
No
entanto, no momento em que há uma pandemia de magnitude global em curso e somos
diariamente bombardeados por diversos meios de comunicação com notícias
relatando o número de óbitos decorrentes do coronavírus, ignorar a escalada do
risco de termos as nossas vidas (ou de nossos parentes) interrompidas
abruptamente, sobretudo daqueles que fazem parte do “grupo de risco”, que
abrange não apenas as pessoas da terceira idade, mas também pessoas sedentárias
e/ou fumantes, não parece ser uma opção sábia. Nesse contexto, cresce a
necessidade de ter organizada a transferência aos herdeiros do patrimônio
construído ao longo da vida, evitando-se disputas futuras.
No
Brasil há um movimento em andamento no sentido de aumentar a tributação
incidente na transferência de bens e direitos por doação ou sucessão,
atualmente realizada através do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e
Doações - ITCMD, tributo de competência estadual cuja alíquota máxima prevista
na constituição federal é 8%, cabendo a cada Estado estabelecer a sua alíquota.
Nos
últimos anos, diversos Estados majoraram a alíquota fixa deste imposto ou a
tornaram progressiva até o citado limite de 8%. No Congresso Nacional tramitam
projetos de lei visando aumentar a alíquota máxima do ITCMD para 20% e torná-lo
um tributo de competência da União, com repasse de parcela do tributo aos Estados
e Municípios. Além disto, desde o início do atual mandato do governo federal
que é noticiado que a equipe econômica, liderada pelo Ministro Paulo Guedes,
estaria estudando a criação de um tributo sobre grandes fortunas, dentro do
contexto da reforma tributária que deverá ser debatida no Legislativo em breve.
É
fato que a carga fiscal brasileira incidente sobre doações e herança é bem
inferior à de diversos países europeus como França, Alemanha e Suíça, assim
como dos Estados Unidos da América, para citar alguns exemplos, onde a
tributação varia entre 40 a 60% do valor do patrimônio envolvido. Portanto, são
fortes os indícios de que é apenas questão de tempo para que ocorra no Brasil
aumento substancial da tributação incidente sobre as transferências patrimoniais
decorrentes de doações e herança.
Quando
tratamos de empresas, estruturar regras para organização da sucessão é medida
essencial para garantir a continuidade do negócio ao longo do tempo, em
especial nas empresas familiares, que representam no Brasil aproximadamente 90%
das sociedades em atividade. Levantamentos indicam que somente 30% das empresas
conseguem fazer a transição da primeira para a segunda geração, o que
dificilmente ocorre se não houver uma governança minimamente estruturada, com a
definição clara das competências dos sócios e dos administradores,
possibilitando mitigar os efeitos da perda de qualquer um deles.
Considerando
o atual cenário, no qual aumentou sensivelmente o grau de incerteza sobre o
futuro, planejar-se é imprescindível, seja nas relações familiares ou
empresariais. Assim, por mais incômodo que o tema possa ser, incluir o
planejamento sucessório na pauta de discussões é uma providência que deve ser
analisada com atenção por aqueles que desejam mitigar os efeitos de uma
sucessão não planejada.
Autor:
Gustavo Pires Ribeiro é sócio da Área Corporativa do Marins Bertoldi Advogados.
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