Entenda todos os quesitos de um
inquérito a seguir
O Inquérito Policial se inicia a partir de uma
notícia de um crime, que geralmente é o Boletim de Ocorrência e é tratado no
Art. 5 do Código de Processo Penal, transcrevo porque acho importante o
conhecimento do texto legal.
Segundo
o Superior Tribunal de Justiça:
“O
inquérito policial é procedimento administrativo de caráter inquisitório cuja
finalidade é fornecer ao Ministério Público elementos de informação para a propositura
de ação penal. Tais elementos, antes de tornarem-se prova apta a fundamentar
eventual édito condenatório, devem submeter-se ao crivo do contraditório, sob
estrito controle judicial. Assim, carece de fundamento razoável a arguição de
suspeição da autoridade policial nos atos do inquérito” (RHC 105.078 –SC, 5.ª
T., rel. Felix Fischer, j. 12.02.2019, v.u.)
Art. 5o Nos
crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de
ofício;
II - mediante
requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento
do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
1o O
requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a
narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a
individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de
convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de
impossibilidade de o fazer;
c) a
nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
2o Do
despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso
para o chefe de Polícia.
3o Qualquer
pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que
caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade
policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar
inquérito.
4o O
inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não
poderá sem ela ser iniciado.
5o Nos
crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a
inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
"A
lei é bem clara e determina as formas de abrir um inquérito bem como para quem
se recorrer caso seja indeferido pela Autoridade Policial. Importante salientar
que qualquer um do povo pode relatar um fato criminoso que tenha conhecimento
para os crimes de ação penal pública que são a maioria, os crimes de ação penal
privada, exemplificativamente, os crimes contra a honra, injúria, calúnia e
difamação, o próprio ofendido que realiza a comunicação do crime"
apresenta Marcelo Campelo, Advogado especialista em direito empresarial.
O
prazo do Inquérito, que segundo o Art. 10 é de 10 dias para réu preso e 30 dias
para réu solto.
Art. 10. O
inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso
em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta
hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de
30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
1o A
autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos
ao juiz competente.
2o No
relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido
inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas
3o Quando
o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade
poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que
serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
"Destaco
que as provas orais realizadas pela Autoridade Policial serão repetidas perante
o Judiciário sob o crivo do contraditório, melhor explicando, com a
participação de todos os atores do processo, esse se chama o sistema
acusatório. O Inquérito, sob o sistema inquisitório não se submete ao
contraditório, pois o Delegado que determina quais provas deve realizar. Para
exemplificar, uma testemunha de acusação, no inquérito é ouvida sem a presença
do advogado do réu, enquanto que em juízo pode configurar uma nulidade a
ausência do advogado" completa.
Para
muitos advogados, o inquérito é um momento muito importante da defesa, no qual
já se consegue inserir as teses defensivas. Por isso, recomenda-se que sob
qualquer circunstância, o acompanhamento de um advogado em depoimentos é
essencial.
OAB 31366
Advogado Especialista em Direito Criminal
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