*Gabriel Huberman Tyles e Henrique de Matos
Cavalheiro
Conforme
veiculado recentemente por diversos veículos da imprensa, uma nova modalidade
de golpe está vitimando diversos usuários de aplicativos de delivery, num dos
períodos mais críticos da sociedade atual.
Segundo
a revista exame, “de acordo
com dados do Procon-SP, de março a julho, foram registradas 125 denúncias
contra motoboys que fazem entregas tanto pelo iFood quanto pela Rappi. (...)[1]”
De
fato, com a propagação do novo coronavírus, fez-se necessário adotar uma
política rigorosa de isolamento por todo o mundo, inclusive no Brasil. Desta
forma, milhares de empresas foram compelidas a colocar os seus funcionários em home office.
Com
isso, o uso de aplicativos “delivery” de comida, multiplicaram
substancialmente.
Em
virtude da expansão do uso desses aplicativos, também surgiu uma nova
modalidade de golpe, o chamado “golpe do entregador”[2].
A tática dos golpistas vem sendo disseminada por toda São Paulo, e tem
potencial para atingir o Brasil inteiro.
Como funciona o golpe?
A
aplicação do golpe é bem simples, mas pelo que se sabe, os criminosos são em
grande parte entregadores devidamente cadastrados nos aplicativos de entrega.
Após
a compra efetuada automaticamente pelo aplicativo e, consequentemente, do
pedido sair para a entrega, os criminosos enviam uma mensagem através do chat do próprio aplicativo
solicitando o número de WhatsApp
do cliente, porque segundo eles, o chat do aplicativo “delivery” trava muito e
seria mais fácil a comunicação.
Assim,
o cliente imaginando não ter nada de errado, fornece o seu número de WhatsApp e permanece
aguardando a sua refeição.
Em
seguida, antes de chegar ao local, o “entregador”, por meio do WhatsApp envia uma mensagem
de texto ao cliente, informando que o pagamento via aplicativo não deu certo e,
por isso, solicita o pagamento via máquina de cartão que estaria em suas
próprias mãos.
Quando
o “entregador” chega ao destino, o cliente vai ao encontro dele e paga pela
refeição que, no entanto, já estava quitada desde o início.
Como
se não bastasse, há outra modalidade deste mesmo golpe que merece atenção.
Isso
porque, é possível que o cliente tenha escolhido em seu aplicativo, que o
pagamento seja realizado somente com a entrega do pedido, mediante a
apresentação da máquina do cartão de crédito, como em qualquer outra entrega de
restaurantes no modo “delivery”.
Os
“entregadores” primeiro apresentam a máquina do estabelecimento comercial e
efetuam o pagamento que, no entanto, dissimulam e dizem ao próprio cliente que
não foi possível passar o cartão apresentado, pois, segundo eles, a máquina
“deu erro”.
No
entanto, observa-se ao desatento cliente que, neste momento, apesar do que
disse o “entregador”, o pagamento já havia sido devidamente efetuado.
Desta
forma, inicia-se o golpe pois, o “entregador”, aproveitando-se da ingenuidade
do cliente, apresenta uma outra “máquina de cartão de crédito”, com o visor
quebrado e passa, novamente o valor da compra ou outro muito mais elevado.
Eis,
então, o prejuízo, porque novamente ocorre o pagamento em duplicidade.
Em
todos os casos, quando a vítima se dá conta, já é tarde.
Então, o que devo fazer?
Após
a consumação do prejuízo, a vítima deve prontamente se dirigir até uma
delegacia de polícia para registrar a ocorrência ou então acessar a Delegacia
de Polícia Virtual que, em São Paulo, é possível por meio do seguinte link:
https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br/ssp-de-cidadao/home
Com
efeito, o boletim de ocorrência será registrado, pois, lamentavelmente o
cliente foi vítima de estelionato,
crime previsto no artigo 171 do Código Penal e que estabelece pena de um a
cinco anos de reclusão, além de multa.
Vale
informar que, sendo a vítima idoso, adolescente ou pessoa com deficiência
mental a pena é aplicada em dobro (art. 171, §4º, do C.P.)
Além
disso, tendo em vista que os golpes vêm sendo praticados na vigência de
calamidade pública, qual seja a da pandemia do Covid-19, as penas ainda serão
agravadas (art. 61, “j”, do Código Penal).
Por
fim, é relevantíssimo mencionar que a vítima deve exercer a denominada “representação”
para que a Delegacia de Polícia possa instaurar o Inquérito Policial e dar
início às investigações[3].
A
representação criminal é a manifestação de vontade da vítima para autorizar o
início das investigações, algo diferente do próprio boletim de ocorrência.
Por
isso, caso receba mensagens de texto do “entregador” solicitando o número do
seu celular, ou então, caso lhe seja apresentada máquina de cartão de crédito
com o visor danificado, desconfie e entre em contato com a central do
aplicativo ou até mesmo com o Distrito Policial, se necessário.
Gabriel Huberman Tyles é especialista e
mestre em Direito Penal e Processo Penal pela PUC/SP. Também é professor
universitário de Direito Penal, Processual Penal e Criminologia e advogado
criminalista, sócio do escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados.
Henrique de Matos Cavalheiro é pós-graduando em
Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura, advogado criminalista e
associado ao escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados.
[1] https://exame.com/seu-dinheiro/golpe-de-aplicativo-de-comida-causou-r-600-mil-de-prejuizo-a-consumidores/
- Acesso em 30.10.2020
[2] https://canaltech.com.br/seguranca/voce-conhece-o-golpe-do-entregador-veja-o-que-fazer-para-se-prevenir-164259/
- Acesso em 29/10/2020.
[3] Apenas não necessitam
exercer a “representação”, a “Administração Pública direta ou indireta, criança
ou adolescente”; pessoa com deficiência mental ou ainda, maior de 70 (setenta
anos) ou incapaz”, bastando registrar o boletim de ocorrência para que a
Delegacia de Polícia possa instaurar o Inquérito Policial e dar início as
investigações (art. 171, §5º, do C.P.).
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